Estatuto

ESTATUTO SOCIAL da ONG Instituto Bailados
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art.1 – Sob denominação de Instituto Bailados fica instituída essa associação civil sem fins lucrativos, e que se regerá; por este ESTATUTO e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da sede
Art. 2 – O Instituto Bailados terá sua sede e foro na cidade de Caraguatatuba, à definir.
Art. 3 – O prazo de duração do Instituto Bailados é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4 O Instituto Bailados tem por finalidade difundir a dança, promover cultura, gerar renda e inclusão sócio-cultural na região, para isso pretende apoiar e desenvolver ações para fomentar a comunidade de bailarinos do litoral norte de São Paulo e seus projetos agregados, valorizar a classe e elevar a qualidade de vida da mesma.
Parágrafo Primeiro – para a consecução de suas finalidades, o Instituto Bailados poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I Promoção e educação sócio-cultural através da orientação, capacitação e profissionalização de bailarinos e da divulgação da dança ao público em geral.
II Incentivo à organização e institucionalização da classe relacionada, a fim de melhorar as condições e relações trabalhistas dos bailarinos.
III Viabilização de apoio empresarial e estatal às Companhias de Dança regionais e à comunidade regional de bailarinos, para incentivar sua qualificação profissional e econômica.
IV Colaboração na divulgação e realização de projetos de entidades relacionadas dos três setores; privado, estatal e sociedade civil organizada.
V Certificação de bailarinos com a finalidade de atestar ao mercado a qualidade desses.
VI Promover a paz, da ética, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, e combate a qualquer forma de discriminação religiosa, econômica, sexual e racial.
VI Executar e promover estudos, pesquisas, realização de eventos, produção e divulgação de conhecimentos técnicos, e científicos relacionados às atividades supra mencionadas.
Parágrafo Segundo – A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público e privado que atuem em áreas afins. Parágrafo Terceiro – para atender as finalidades mencionadas neste artigo, o Instituto Bailados poderá celebrar convênios e/ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades privadas.
Art. 5 – O Instituto Bailados não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUARTO
Dos Associados, Seus Direitos e Deveres
Art. 6 – O Instituto Bailados é constituído por número ilimitado de associados, os quais serão das seguintes categorias: fundadores, efetivos, colaboradores, remidos e beneméritos.
Art. 7 – São associados fundadores as pessoas físicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade.
Art. 8 – São associados efetivos pessoas físicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da BrOffice.org e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 12, Parágrafo Único, do presente Estatuto.
Art. 9 – São associados colaboradores pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas que contribuam financeiramente para o Instituto Bailados.
Art. 10 – São associados remidos os associados colaboradores que, por mérito, tempo de colaboração ou algum outro motivo admitido pela Assembléia Geral recebam a isenção de colaboração financeira, mantendo, no entanto, o vínculo com o Instituto Bailados no mesmo status que os associados colaboradores.
Art. 11 – São associados beneméritos aquelas pessoas que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 12 – Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Istituto Bailados, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único – A admissão de novos associados, de qualquer categoria será decidida pelo Conselho Deliberativo e ratificado pelo Presidente, mediante proposta dos associados.
Art. 13 – São direitos dos associados:I – participar de todas as atividades associativas;II – propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;III – apresentar propostas, programas e projetos de ação para o Instituto Bailados;IV – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 14 – São deveres dos associados:I – observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da associação;II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do Instituto Bailados e difundir seus objetivos e ações;III – contribuir financeiramente com o Instituto Bailados, pagando o valor mínimo fixado pela Assembléia Geral;Parágrafo Único – serão suspensos os direitos do associado que atrasar por mais de sessenta (60) dias do pagamento de quaisquer contribuições devido o Instituto Bailados, cessando a suspensão tão logo seja cumprida a sua obrigação.
Art. 15 – Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o Instituto Bailados
Art. 16 – A exclusão do associado se dará:I – por dissolução da pessoa jurídica;II – por morte do associado;III – por incapacidade civil não suprida;IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e permanência na entidade;V – por vontade própria.
Parágrafo Primeiro - A exclusão do associado se dará por decisão do Conselho Deliberativo ou por maioria simples da Assembléia Geral expressamente convocada para esta finalidade ficando assegurado o direito a ampla defesa, de acordo com o Artigo 57 do Código Civil.
Parágrafo Segundo – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na lei ou no estatuto.
CAPÍTULO QUINTO
Da Assembléia Geral
Art. 17 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos associados fundadores, efetivos, colaboradores e observadores do Instituto Bailados.
Art. 18 – A Assembléia Geral poderá convidar observadores externos a participar das discussões na lista de discussões da Associação e outras comunicações internas. Observadores podem oferecer suas opiniões, mas não votam nem impedem consenso e por isso não responsáveis pelas decisões dôo Instituto Bailados. De fato, não se deve supor que observadores apóiem ou concordem com estas decisões.
Art. 19 – Todas as comunicações da Associação marcadas como confidenciais, de acordo com determinação do Conselho, não devem ser divulgadas por associados ou observadores para terceiros. Na ausência de decisão contrária, membros e observadores, atuais e futuros, têm acesso permitido a comunicações confidenciais passadas e presentes, assim como para comunicações confidenciais futuras durante seu relacionamento com o Isntituto Bailados. A confidencialidade permanece após o término de tal relacionamento.
Art. 20 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:I – apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;II – nomeação ou destituição de Diretores;III – nomeação ou destituição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;IV – deliberar sobre reforma e alterações do Estatuto;V – deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;VI – deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 21 – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos associados fundadores ou efetivos.Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os associados, ou pelo portal do projeto www.institutobailados.blogspot.com ou por email, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo Segundo – Assembléias ordinárias deverão ser presenciais, e as extraordinárias poderão ser também por meio virtual, informada na convocação.
Art. 22 – O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral é de metade dos associados com direito a voto para a primeira chamada, e a qualquer quorum de associados com direito a voto para a segunda chamada, feita não antes de 30 minutos após a data e hora da primeira chamada.Parágrafo Primeiro – Terão direito a voto nas assembléias os associados fundadores, colaboradores e efetivos.
CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Art. 23 – O Instituto Bailados será dirigido pelo Conselho Deliberativo eleito em assembléia geral, para um período de dois (02) anos, cujos membros poderão ser reeleitos. A administração caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo, que figurará como Presidente da Associação, o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Art. 24 – O Presidente do Instituto Bailados visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições:I – coordenar e dirigir as atividades gerais específicas do Instituto Bailados;II – celebrar convênios e realizar a filiação do Instituo Bailados a instituições ou organizações;III – representar o Instituto Bailados em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação, ou indicar um associado;IV – encaminhar anualmente ao Conselho Deliberativo, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;V – contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do Instituto Bailados.VI – elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;VII – propor ao Conselho Deliberativo reformas ou alterações do presente Estatuto;VIII – propor ao Conselho Deliberativo a fusão, incorporação e extinção do Instituto Bailados observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;IX – adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;X – elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do Instituto Bailados, e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo;XI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto;XII – Nomear ou contratar um Diretor Executivo para executar uma ou mais atribuições por ele definido.Parágrafo Único – É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do Instituto Bailados.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Deliberativo
Art. 25 – A administração financeira da Associação ficará a cargo do Diretor Financeiro, escolhido pela Assembléia Geral por maioria simples dentre os associados fundadores e efetivos, com as seguintes atribuições:I – Abrir e fechar contas bancárias;II – Tratar com empresas de contabilidade;III – Negociar com bancos;IV – Assinar cheques;V – Reportar a situação financeira da associação civil aos demais associados com transparência e exatidão.Parágrafo Único – As emissões de cheques e outras movimentações bancárias poderão ser realizadas pelo Diretor Financeiro ou pelo Presidente do Instituto Bailados.
Art. 26 – O Presidente poderá nomear Representantes Locais da Associação nos estados dentre os associados fundadores e efetivos, para representar a ONG junto a eventos locais, organizações do terceiro setor, órgãos e empresas privadas e públicas municipais, estaduais e federais localizadas nas áreas de atuação destes representantes, resguardadas as atribuições comerciais, financeiras e administrativas delegadas pelo Presidente aos Diretores Executivo e Financeiro.
Art. 27 – Com o objetivo de assessorar os associados e funcionários do Instituto Bailados na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os associados fundadores e efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 18, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Deliberativo do Istituto Bailados.
Art. 28 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de no máximo sete (07) membros, constituído por associados fundadores ou efetivos, do tipo pessoa física, com mandato de dois (02) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou na ausência deste, por sugestão do Diretor Executivo.Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Deliberativo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que será encarregado da coordenação dos trabalhos.Parágrafo Segundo – As deliberações e pareceres do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Art. 29 – Quando convocado nos termos do Artigo 29, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do Instituto Bailados, e se comporá de três membros, associados fundadores ou efetivos, do tipo pessoa física, de idoneidade reconhecida.
Art. 30 – Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos associados fundadores e efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 18, alínea III deste Estatuto.
Art. 31 – Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:I – Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do Instituto Bailados, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;II – Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do Instituto Bailados, sempre que necessário;III – Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;IV – Opinar sobre a dissolução e liqüidação do Instituto Bailados.
Parágrafo Primeiro – O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que será encarregado da coordenação dos trabalhosParágrafo Segundo – O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se o Instituto Bailados não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Art. 32 – O patrimônio do Instituto Bailados será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.Art. 33 – O Instituto Bailados não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.Parágrafo Único – O Instituto Bailados não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção sem prévia anuência do Conselho Deliberativo que tomará a decisão por maioria simples.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Art. 34 – O exercício financeiro do Instituto Bailados encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 35 – As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros noventa (90) dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da Qualificação do Instituto Bailados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Art. 36 – O Instituto Bailados não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líqüidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 37 – O Instituto Bailados aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 38 – No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 18, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 39 – O Instituto Bailados em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 40 – O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 41 – Na hipótese do Instituto Bailados perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 42 – Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 43 – O Instituto Bailados observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:I – a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;II – que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 44 – É vedado ao Instituto Bailados, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Das Disposições Gerais
Art. 45 – É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam do Instituto Bailados em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 46 – O Instituto Bailados será dissolvido por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Postado por Carolina às 2/09/2009 0 comentários
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